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Iporã deve ter devolução de R$ 1,2 milhão de convênio com Oscip
Dinheiro
Iporã deve ter devolução de R$ 1,2 milhão de convênio com Oscip
Apucarana / Dinheiro / 24-03-2016

O Instituto Confiancce, a ex-presidente da entidade, Cláudia Aparecida Gali, e o ex-prefeito de Iporã Cássio Murilo Trovo Hidalgo (gestão 2009-2012) deverão restituir, de forma solidária, a soma de R$ 1.251.723,01 ao cofre desse município da região Noroeste do Paraná. O valor deverá ser corrigido monetariamente e calculado após o trânsito em julgado da decisão, da qual cabem recursos.

As contas de 2010 do convênio celebrado entre a organização da sociedade civil de interesse público (Oscip) Instituto Confiancce e o Município de Iporã foram julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR). O objeto da transferência voluntária era a realização de programas na área da saúde.

O Tribunal determinou, ainda, a inclusão dos nomes de Cláudia Aparecida Gali e de Cássio Murilo Trovo Hidalgo no cadastro de inidôneos. A razão da desaprovação das contas foi a ausência de documentos indispensáveis para aferir a correta aplicação dos recursos transferidos.

 

Falta de documentos

A Diretoria de Análise de Transferências (DAT) do TCE-PR, responsável pela instrução do processo, destacou que não foram juntados documentos essenciais à sua análise, como demonstrativo de despesas; relação de atividades e extratos bancários; além de cópias de extratos de aplicação financeira; e da designação e do parecer da unidade gestora de transferências.

Também faltaram a comprovação de que o município cerificou previamente o regular funcionamento da entidade e as cópias do edital do procedimento para escolha da Oscip; do projeto técnico do convênio; do relatório de acompanhamento e fiscalização pelo município; e do relatório conclusivo emitido pela comissão de avaliação.

Outros documentos ausentes foram as cópias das publicações dos extratos de termos de parceria e do regulamento de compras da entidade, além das cópias de certidões negativas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Tampouco a cópia do relatório sobre a execução do objeto conveniado, com o comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados, foi apresentada pelos responsáveis.

 

Competência do TCE-PR

Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Nestor Baptista, concordou com a DAT e com o Ministério Público de Contas (MPC), que opinaram pela irregularidade das contas, com aplicação de sanções aos responsáveis. Primeiramente, ele lembrou que a fiscalização do repasse de recursos públicos a entidade privada é atribuída ao TCE-PR pelas Constituições Federal e Estadual.

O relator destacou que o Artigo nº 52 da Resolução nº 3/2006 estabelece que "as normas desta resolução quanto à fiscalização, formalização, liberação e execução de transferências voluntárias aplicam-se, no que couber, para os repasses às organizações de sociedade civil de interesse público (Oscips), às organizações sociais (OSs), e às parcerias público-privadas (PPPs), bem como às subvenções econômicas.".

A Diretoria de Análise de Transferências (DAT), responsável pela instrução do processo, apresentou um exame aprofundado sobre a legitimidade do TCE-PR para a apreciação das prestações de contas de recursos públicos recebidos por entidades do terceiro setor, inclusive pelas Oscips.

O conselheiro Nestor Baptista ressaltou que o entendimento pacificado no TCE-PR é de que os termos de parceria firmados pelos entes públicos estaduais e municipais com as Oscips estão sujeitos à fiscalização pelo controle externo, por meio de auditorias internas dos órgãos repassadores dos recursos e pelo Tribunal de Contas.

Segundo ele, a competência do TCE-PR para essa fiscalização está estabelecida no Artigo nº 70, da Constituição Federal, e no Artigo nº 75 da Constituição Estadual do Paraná, que em seu parágrafo único dispõe que "prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos...". Além disso, Baptista lembra que a matéria é regulamentada pelo Artigo 4º, inciso VII, da Lei Federal nº 9.790/99 e que os artigos nº 11, parágrafo 2º, e nº 12 do Decreto Federal nº 3.100/99 descrevem o rol mínimo dos documentos que devem ser apresentados pela Oscip.

Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na sessão de 2 de março da Segunda Câmara, e aplicaram a sanção de devolução que está prevista no artigo 85 da Lei Orgânica do TCE (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). Os prazos para recursos passaram a contar a partir de 14 de março, quando o acórdão nº 793/16 - Segunda Câmara, foi publicado, na edição 1.317 do Diário Eletrônico do TCE-PRdisponível em www.tce.pr.gov.br.

 

 

Serviço

Processo :

251243/11

Acórdão nº

793/16 - Segunda Câmara

Assunto:

Prestação de Contas de Transferência

Entidade:

Instituto Confiancce

Interessados:

Cássio Murilo Trovo Hidalgo, Cláudia Aparecida Gali, Município de Iporã e outros

Relator:

Conselheiro Nestor Baptista

Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR


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